Saturday, 25 May 2013

Berta de Menezes Bragança - Dote - Um Mal Social

O sistema de dote é um anacronismo que subsiste nos tempos em que vivemos. É uma instituição que vem dos tempos muito antigos, quando a inferioridade da mulher era o marco de sua situação social e da desigualdade estabelecida entre filhos e filhas no que respeita à herança. Porém, com a passagem e evolução dos tempos, evoluíram também os regimes políticos e sistemas sociais e, com eles, as legislações. E hoje, numa grande parte do mundo, mormente nos países socialistas, estabeleceu-se completa igualdade de direitos do homem e da mulher.

Em Goa, apesar de estarmos libertados, há mais de doze anos, do domínio Português e termos os nossos direitos regulados pela Constituição Indiana, continuamos, paradoxalmente, a manter a legislação portuguesa. A Constituição Indiana proclama logo no seu preambulo a igualdade absoluta de todos os seus cidadãos e garante a sua individualidade e dignidade, o que é incompatível com a lei portuguesa. E é de acordo com esta lei que são celebrados os contractos antenupciais, sendo o regime dotal, talvez, mais vulgares.

Comentando sobre o sistema dotal na legislação portuguesa, diz o tratadista Dr. Cunha Gonçalves: “O regime dotal é o mais seguro e vantajoso para os direitos e interesses da mulher e filhos. Porque – diz ele – a inalienabilidade dos bens prevista na lei põe a mulher a coberto das prodigalidades dos destinos e da insolvência do marido e condena as suas próprias fraquezas, pois não raro ela própria participa nas mesmas prodigalidades e outras vezes não resiste aos rogos ou ameaças do marido e acaba por lhe dar carta branca para onerar ou alienar os seus bens, sendo assim inútil o regime de separação dos bens.”

Para devidamente apreciar este comentário, é necessário saber que conforme a lei, o dote não pode ser alienado, isto é não pode ser vendido; não pode ser penhorado ou prescrito a favor de doutra pessoa, não só pelo marido, mas nem mesmo pela própria mulher, a quem o mesmo pertence. Só em caso de grande necessidade, pode o marido ou a mulher dispor dele e só com a anuência do Juiz.

Sendo assim, de que vale dizer que a mulher é absoluta senhora do seu dote, se ela não pode utilizá-lo? Torna-se assim o dote um valor morto. E é preciso notar que o marido – seja ele inteligente e honesto, larápio ou mentalmente fraco – é, conforme a lei portuguesa, o administrador dos bens da mulher. E, embora não possa ele tocar no capital, pode pôr e dispor, como bem quiser, dos rendimentos do dote, ficando assim a mulher economicamente dependente, de todo, do marido. E isto, mesmo quando tinha o que se presume ser dele, como é o dote.

Diz também a lei que na escritura do regime dotal, quando o dote consistir em bens imóveis, é necessário indicar o seu valor e, quando for em dinheiro, deve o mesmo ser “convertido dentro de três meses a contar desde o casamento, em bens imóveis, inscrições de assentamento ou acções de companhia ou dado a juros, por escrituras pública com hipoteca”. Diz a mesma lei que, se não se fizer into em dinheiro, fica o mesmo como não existente e entra na comunhão dos bens.

Ora, o facto é que, em Goa, na maioria das escrituras de dote, não se cumpre esta lei. A esse respeito diz ainda Dr Cunha Gonçalves: “Num sentido vulgar, porém, chama-se dote à simples doação obnupcial feita pelos pais da nubente ou por terceiros e que, embora seja, por equivoco do notário, usada na respectiva escritura, é insuficiente para caracterizar o regime dotal; pois tais doações podem existir até no regime da comunhão ou nos outros regimes de reparação.”

Serão raros os casos em que a lei não seja tergiversada, substituindo-a pela forma que Dr. Cunha Gonçalves chama “equivoco do notário” e que não será injustificado dizer que é um equivoco bem premeditado e voluntário. Em outras palavras, o sistema de dote, tal como ele representa a realidade factual em Goa, não passa dum sistema de logro, pois raros observam as condições legais surgindo daí a incerteza da situação do dote.

Mais: o dote é um processo de ludibriar as filhas da parte que lhes cabe por lei na herança dos pais. Aproveitando da sua ignorância ou inconsciência de direitos, constata-se, por exemplo, na escritura que a noiva leva um dote x e desiste de concorrer à herança dos pais. E não é raro acontecer que a herança é muito superior ao dote. O motivo desse “equivoco do notário”, como lhe chama o Dr. Cunha Gonçalves, mais não é do que uma bem engendrada arte de enganar, pois consiste em beneficiar os filhos em detrimento das filhas.

E essa imoralidade de os próprios pais discriminarem entre os filhos logrando as filhas denota o critério primitivo que se inspira - consciente ou subconscientemente - na desigualdade e inferioridade da mulher. É certo que a lei prevê que as filhas dotadas podem concorrer para a herança, mas é esse um processo longo, complicado e dispendioso, servindo para criar animosidade e desarmonia entre os herdeiros. Como já vimos, mesmo em casos raros, em que não se pratica esse sistema de fraude e se cumpre a lei dotal, tal qual ela é, a situação da mulher é pouco dignificante.

A Constituição Indiana que está em vigor em todo o país, sem exclusão de Goa, estabelece completa igualdade dos cidadãos, sem discriminação alguma, incluindo a do sexo. E desde 1962 está em vigor no restante país, o Dowry Act, que aboliu o sistema de dote. Só em Goa continua em vigor a legislação do defunto regime colonial, mantendo as mulheres goesas na degradante situação de inferioridade, não só através do regime de dote, mas mesmo outros que regulam as escritura antenupciais, pois pela lei portuguesa que cá vigora a mulher é considerada incapaz de administrar os seus próprios bens e é o marido, quaisquer que sejam as suas capacidades mentais e o seu carácter, que é o administrador dos bens da mulher.

É hoje inconcebível tal situação. As mulheres goesas lutaram pela libertação de Goa do jugo colonial. Lutaram e sacrificaram-se ao lado dos homens. E do triunfo desta luta veio a nova situação dignificante, que lhes trouxe igualdade de direito e de oportunidades mentais e o seu talento, contribuíram para o progresso e bem-estar económico, social e cultural do nosso povo. Sendo assim, é, pois, imperativo que não fiquem elas de braços cruzados perante o que representa um insulto, uma afronta, uma degradação submetê-las a uma legislação – para mais uma legislação estrangeira – que as marca com o cunho de inferioridade.

Não se compreende que, quando é uma mulher que, como Chefe do Governo, rege os destinos dum país tão grande e importante como a Índia e mesmo em Goa é também uma mulher que chefia o Governo local eleito, as mulheres de Goa tolerem tal situação afrontosa, aceitando que sejam tidas como incompetentes para mesmo administrar os seus próprios bens! Cabe, portanto, às mulheres de Goa, sobretudo da nova geração, afirmar a sua dignidade e o respeito que lhes é devido, demandando a terminação da primitiva e odiosa legislação estrangeira, que representa uma anomalia e, sobretudo, séria contravenção dos direitos que nos garante a nossa Constituição Nacional.

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